- 1 -Na planta de Ordenamento - Infraestruturas, Edifícios Públicos, Património Arquitetónico e Arqueológico são identificados os emissários e as estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável são definidas as seguintes disposições:
- 2.1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários, com exceção das edificações em solo urbano, cuja autorização depende do parecer resultante da análise caso a caso, mediante projeto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
- 2.2 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 200 metros, medidos a partir dos limites exteriores da ETAR.
- 2.3 -Para as edificações existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos, localizadas dentro da faixa de 200 metros referida, no ponto anterior, são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação desde que o índice de ocupação do solo máximo final não exceda em 20 % o índice existente.
Artigo 83.º — Drenagem de Águas Residuais
Vigente desde: 31/03/2022