- 1 -A pessoa autorizada não pode interferir com dados, programas ou sistemas, nem intercetar informação de outra pessoa autorizada, ou do Município.
- 2 -A pessoa autorizada deve abster-se de atitudes que possam causar prejuízos morais ou materiais às restantes pessoas autorizadas e ao sistema de informação do Município.
- 3 -A pessoa autorizada não pode, em circunstância alguma, proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática sem prévio conhecimento e autorização da USI.
- 4 -A pessoa autorizada não pode utilizar estes mesmos recursos informáticos para fins comerciais não relacionados com o Município.
- 5 -A pessoa autorizada não pode instalar aplicações, software ou similar, nem alterar a configuração das aplicações ou sistemas instalados, sem autorização prévia do USI.
- 6 -A pessoa autorizada não pode realocar dispositivos ou equipamentos informáticos.
- 7 -A pessoa autorizada não pode recorrer a dispositivos externos para armazenamento ou qualquer outro tipo de processamento de informação, salvo se autorizado e sujeito a mecanismo de cifra que proteja os dados em caso de extravio.
Artigo 10.º — Proibições relativas à pessoa autorizada
Vigente desde: 31/03/2022