- 1 -O acesso à componente de administração das caixas de correio eletrónico do serviço do Município, está reservado, em exclusivo, à USI, sendo restrita à criação, suspensão, eliminação e gestão de atributos gerais do serviço de correio eletrónico.
- 2 -O disposto no preceito anterior não pode pôr em causa o disposto na lei sobre direitos, liberdades e garantias da pessoa autorizada.
Artigo 13.º — Acesso ao serviço de correio eletrónico (e-mail)
Vigente desde: 31/03/2022