- 1 -Monitorização do tráfego de rede:
- a)A USI é responsável pela promoção da segurança da infraestrutura institucional com recurso a ferramentas automatizadas de inspeção de tráfego e deteção de intrusões, com vista à deteção e bloqueio de tráfego potencialmente malicioso, assim com de tentativas de acesso não autorizadas.
- b)A USI deve promover o uso de sistemas de controlo de tráfego que privilegiem o bloqueio, em detrimento da deteção por meio de inspeção de tráfego.
- c)A USI deve, sempre que possível, privilegiar o recurso a instrumentos de monitorização que permitam a ativação de funcionalidades de pseudonimização de logs.
- d)O acesso aos dados resultantes de processos de monitorização só pode ser concretizado com recurso a contas de acesso nominais ou de identificação unívoca.
- e)A rastreabilidade dos acessos deve ser garantida por meio da parametrização dos sistemas para criação de logs de registo, incluindo, pelo menos, a informação sobre quem acedeu, data e hora, e operações efetuadas, devendo os logs, sempre que possível, ser assinados digitalmente.
- 2 -Arquivo de registos:
- a)A USI é responsável pelo armazenamento dos registos de atividade (log), devendo, com uma periodicidade máxima de um mês, ser englobados num único bloco de registos e assinado, digitalmente, por forma a constituir garantia de integridade.
- b)Os registos (logs) devem ser arquivados durante o período legalmente previsto.
Artigo 21.º — Monitorização e criação de registos
Vigente desde: 31/03/2022