- 1 -Os incidentes de segurança relacionados com a componente digital do sistema de informação devem ser comunicados à/ao responsável pela segurança previsto no artigo 19.º, deste Regulamento, competindo-lhe diligenciar pela mitigação do incidente, pelo registo de evidencias e subsequente comunicação ao/à Vereador/a do Pelouro.
- 2 -Os incidentes de segurança relacionados com a componente física do sistema de informação devem ser comunicados, respetivamente:
- a)À/Ao responsável da Divisão de Ambiente e Obras, no que concerne ao Edifício Sede e ao Edifício Principal do Parque de Máquinas;
- b)À/Ao responsável da Divisão de Educação e Promoção Social, no que concerne ao Edifício da Ação Social, Biblioteca, Complexo Desportivo de Vila Verde, Piscinas Municipais de Prado, GIP de Prado e Biblioteca de Prado;
- c)À/Ao responsável da Divisão de Águas e Saneamento no que respeita ao Armazém do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
- d)À/Ao responsável da Divisão de Qualidade Atendimento e Fiscalização, no que respeita ao Espaço Cidadão de Prado;
- e)À/Ao responsável da Unidade de Inovação e Conhecimento no que respeita ao edifício da Casa do Conhecimento.
- 3 -As unidades orgânicas identificadas no número que antecede são responsáveis pela mitigação de incidentes, pelo registo de evidências e subsequente comunicação ao/à Vereador/a do respetivo Pelouro.
Artigo 24.º — Incidentes e suas consequências
Vigente desde: 31/03/2022