- 1 -O Departamento de Segurança e Protecção Civil tem por atribuição coordenar a actividade da fiscalização municipal, da polícia municipal e do serviço municipal de protecção civil.
- 2 -À fiscalização municipal compete:
- a)Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, com respeito pelas competências que especificamente estejam cometidas a outros serviços municipais;
- b)Colaborar com os restantes serviços municipais, nomeadamente em matéria de notificações e citações e outras diligências.
- 3 -À Polícia Municipal compete:
- a)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos;
- b)Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;
- c)A aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;
- d)A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
- e)A guarda de edifícios e equipamentos municipais;
- f)A regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- g)A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- h)A vigilância nos transportes urbanos;
- i)A detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- j)A denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- k)A elaboração de participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares;
- l)O desenvolvimento de acções de polícia ambiental e mortuária;
- m)Instruir e tramitar os processos de contra-ordenação.
- 4 -Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:
- a)Apoiar o presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e calamidade pública;
- b)Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;
- c)Elaborar planos municipais de emergência;
- d)Promover e coordenar a elaboração e execução de pianos especiais de emergência para riscos específicos na área do município;
- e)Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;
- f)Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;
- g)Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil;
- h)Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;
- i)Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe;
- j)Assegurar a ligação ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 11.º — Departamento de Segurança e Protecção Civil
Vigente desde: 08/09/2004