- 1 -A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.
- 2 -A Câmara constituirá comissões de fiscalização e acompanhamento das concessões.
- 3 -Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do presidente da Câmara.
- 4 -As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.
Artigo 3.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 08/09/2004