- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura, para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado pela Junta de Freguesia para a sua realização em dia e hora certos, sob pena de os serviços da Freguesia competentes, promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Sendo a abertura do jazigo promovida pelos serviços da freguesia será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presidir ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 48.º — Abertura forçada de jazigos e outros deveres
Vigente desde: 12/03/2025