- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudos, sendo o seu valor mensal de 75 euros para jovens a estudar na Região Autónoma da Madeira, sendo este montante acrescido do valor de uma passagem aérea de ida e volta para os estudantes de fora da região.
- 2 -O montante da bolsa referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.
- 3 -A bolsa será mensal, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do bolseiro até ao dia 25 do mês a que se refere.
- 4 -Excepto o previsto no n.º 3 do artigo 9.º, os anos de atribuição das bolsas de estudo não poderão ser superiores ao da duração normal do curso, num espaço temporal deste mais dois.
Artigo 4.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 08/09/2004