- 1 -Constituem causas de cessação imediata da bolsa:
- a)Inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro;
- b)Desistência durante o ano de todos ou dos exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;
- c)Incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Ao verificar-se o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa mensal atribuída.
- 3 -A doença comprovada, motivos de força maior, outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo. Tais circunstâncias poderão ser consideradas atenuantes, após analisadas e ponderadas caso a caso, depois de devidamente expostas por escrito e documentadas.
Artigo 9.º — Cessação do direito à bolsa de estudo
Vigente desde: 08/09/2004