- 1 -É instituído, na dependência direta do Bastonário, um Gabinete de Apoio para o efeito de o coadjuvar no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 2 -O Conselho Geral aprovará, se necessário, Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Apoio, fixando os termos da prestação de serviço pelos seus membros.
- 3 -O Gabinete é presidido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de serviço, o justifiquem, outros advogados, de reconhecida probidade, mérito e competência, nomeados pelo Conselho Geral segundo maioria de dois terços.
- 4 -O mandato do Gabinete de Apoio é de quatro anos, renovável uma só vez.
- 5 -Os membros do Gabinete de Apoio estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
- 6 -Os membros do Gabinete de Apoio, incluindo o respetivo Presidente, devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou hajam tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
- 7 -Os conflitos de interesse são resolvidos pelo Bastonário, sem admissão de recurso.
- 8 -São atribuições do Gabinete:
- a)Receber do Gabinete do Bastonário as comunicações efetuadas pelos Advogados ao abrigo do presente Regulamento;
- b)Proceder à análise das referidas comunicações e emitir no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência, no prazo máximo de quarenta e oito horas, parecer, não vinculativo, a submeter ao Bastonário, sobre a articulação entre o dever de comunicação e os deveres legais que impendem sobre os advogados, nomeadamente o de segredo profissional e defesa dos interesses dos seus constituintes, propondo os termos em que deve ser efetuada a comunicação, sendo devida, ou fundamentando a inexistência de dever legal de comunicação;
- c)Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação que recaia sobre a Ordem dos Advogados;
- d)Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhes sejam submetidas pelo Bastonário;
- e)Manter estatística atualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação o tipo de ilícito em causa, sem individualização de nomes ou de identificação dos casos concretos a que respeitem;
- f)Promover, em articulação com o Conselho Geral e com os Conselhos Regionais, ações de formação profissional, no âmbito do estágio e incluindo a contínua sobre a matéria da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 9 -O Presidente do Gabinete de Apoio pode corresponder-se diretamente com os advogados no que se tornar necessário para o desempenho das suas funções.
- 10 -O Bastonário pode delegar no Presidente do Gabinete de Apoio a competência para a articulação direta com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária em matéria de comunicação e prestação de informações relevantes.
- 11 -O Gabinete de Apoio é servido administrativamente por funcionário que o Bastonário designe, o qual fica adstrito ao dever de confidencialidade.
Artigo 14.º — Gabinete de Apoio
Vigente desde: 15/04/2019