- 1 -Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de projectos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.
- 2 -As equipas de projecto que se constituam por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação de Câmara.
- 3 -As equipas de projecto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objecto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.
- 4 -Os chefes das equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à presidência quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.
- 5 -Os chefes das equipas de projecto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.
- 6 -Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores, nos termos no n.º 3, caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto.
Artigo 13.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 08/09/2004