- 1 -A actividade dos trabalhadores do município (CMS e SMS) está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respectivas qualificações e categorias profissionais;
- b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
- c)Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
- 2 -Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.
Artigo 14.º — Dos trabalhadores
Vigente desde: 08/09/2004