- 1 -O valor de referência das bolsas de estudo é fixado, em cada ano, pela Câmara Municipal, que estabelecerá um valor máximo de referência, respetivamente, para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior, para os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e para os Cursos Técnicos e Superiores Profissionais (CTeSP).
- 2 -O valor das bolsas a atribuir obedecerá a três escalões:
- a)Escalão A: a que corresponde 100 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for inferior ou igual a 8 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;
- b)Escalão B: a que corresponde 75 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 8 % e inferior a 12 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;
- c)Escalão C: a que corresponde 50 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 12 % do valor de referência da Bolsa de Estudo.
- 3 -Aos valores em apreço acresce 10 % quando se trate de matrícula e frequência em estabelecimentos de Ensino Superior que distam a mais de 50 quilómetros do concelho de Vila Nova de Famalicão e 20 % nas Regiões Autónomas ou em países estrangeiros.
- 4 -Quando se tratar de irmãos bolseiros, o valor das bolsas a atribuir corresponde ao escalão imediatamente acima àquele em que o candidato se inseriria, considerando os escalões mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo.
É ainda aditado o artigo 46.º- A «Alterações do agregado familiar»
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- 1 -Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento de candidatura a bolsa de estudo, o candidato pode submeter requerimento de reapreciação.
- 2 -O requerimento de reapreciação deve ser apresentado antes da decisão final e durante o período de audiência prévia, nos termos do mencionado nos números 2 e 3 do artigo 46.º.
Artigo 49.º — Valor das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 15/04/2019