- 1 -A Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização de operações urbanísticas, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário e a edificação não careça de obras de correção ou alteração e não implique a realização de cálculos de estabilidade.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa é notificado ao proprietário do prédio, não podendo ser determinada caso este a ela expressamente se oponha no prazo de quinze dias a contar da notificação.
- 3 -Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
- 4 -Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulabilidade já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
Artigo 104.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 15/04/2019