- 1 -Em edifício situado entre duas empenas com diferente altura, deve ser colmatada a empena de menor altura, desde que não estejam comprometidos os valores culturais do próprio edifício e dos edifícios adjacentes.
- 2 -O piso em recuado é admissível quando esta opção seja dominante nos edifícios adjacentes ou sirva de colmatação a empenas existentes e esteja contido nos planos de 45 graus passando pela linha superior da fachada do edifício, não ultrapassando os 3,00 metros de altura máxima.
Artigo 111.º — Colmatação de empenas
Vigente desde: 15/04/2019