- 1 -Em edifícios novos, subsequentes ou não a obras de demolição, ou a ampliar em espaços passíveis de colmatação, deve ser garantida a melhor integração do novo edifício ou ampliação na envolvente edificada, assegurando a harmonização dos pisos, incluindo o ritmo dos vãos, as varandas, ou outros elementos marcantes tais como platibandas e frisos decorativos.
- 2 -A intervenção na fachada dos edifícios ou frações previstos nas alíneas d) e e) do artigo 107.º tem de respeitar os seguintes critérios:
- a)A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, respeitando a forma, cor e acabamento exterior sempre que apresentem características originais;
- b)O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício, privilegiando-se o tipo de pintura original;
- c)É interdita a colocação de grades de segurança, estores ou persianas no exterior de edifícios;
- d)É interdita a substituição de gradeamentos em varandas ou sacadas por outros que não sejam representativos da época em que o edifício se construiu;
- e)É interdita a colocação no exterior de quaisquer elementos que pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência prejudiquem as características arquitetónicas do mesmo.
Artigo 112.º — Desenho das fachadas em frente edificada
Vigente desde: 15/04/2019