1 - A determinação do estado de conservação de edifícios ou frações autónomas, para efeitos fiscais, contempla a realização de duas vistorias, a pedido do requerente à Câmara Municipal, antes e após a realização das obras, devendo para o efeito ser apresentado o pedido nos seguintes momentos:
a) Antes da elaboração do projeto de arquitetura;
b) Após a conclusão das obras de reabilitação.
3 - O nível do estado de conservação dos edifícios ou frações autónomas é determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
4 - A comissão de vistorias deve ser formada por uma equipa constituída por Arquiteto e Engenheiro ou Engenheiro Técnico.