- 1 -São suscetíveis de reconhecimento os estabelecimentos e entidades de restauração, hotelaria, fundações ou associações e comércio de rua, com as seguintes exceções:
- a)Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
- b)Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
- c)Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;
- d)Fornecimento de refeições para eventos;
- e)Atividades funerárias e conexas;
- f)Atividades de bem-estar físico;
- g)Atividades dos serviços para animais de companhia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos integrados em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de reconhecimento.
Artigo 124.º — Elegibilidade
Vigente desde: 15/04/2019