- 1 -Os critérios gerais de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são os seguintes:
- a)A atividade;
- b)O património material;
- c)O património imaterial.
- 2 -O critério da atividade divide-se em subcritérios:
- a)Longevidade reconhecida: longevidade da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos vinte e cinco anos;
- b)A continuidade na família/empregados: é valorizada a continuidade geracional na família ou empregados;
- c)O seu objeto identitário: manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;
- d)Existência de oficinas e/ou produção própria (não aplicável à restauração): assente na sua contribuição e prolongamento do conhecimento tradicional e regional;
- e)Produto identitário e/ou existência de marca própria: assente na criação de identidade própria e valorização da diferença. Incentivo à criação e registo legal de marcas concelhias.
- 3 -O critério do património material divide-se nos seguintes subcritérios:
- a)Arquitetura e imagem interior: é valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (entre outros elementos, mobília, decoração, arquitetura);
- b)Arquitetura e imagem exterior: é valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (entre outros elementos, fachada, montra, letreiros);
- c)O acervo/espólio: decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.
- 4 -O critério do património imaterial divide-se nos seguintes subcritérios:
- a)A necessidade de divulgação: garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público;
- b)A sua existência como referência local: decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.
- 5 -O reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social depende do preenchimento obrigatório do subcritério longevidade reconhecida no mínimo de vinte e cinco anos e ainda do preenchimento cumulativo de pelo menos um dos outros subcritérios relativos à atividade e um dos subcritérios relativos ao património material ou imaterial.
§ A soma da pontuação dos elementos constantes nos critérios descritos no Anexo XII deve atingir, pelo menos o mínimo de seis valores.
Artigo 125.º — Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Vigente desde: 15/04/2019