- 1 -O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
- a)Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
- b)De órgão da freguesia respetiva;
- c)De associação de defesa do património cultural.
- 2 -A candidatura é comunicada ao responsável pela exploração desse estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a promover a exploração do estabelecimento.
- 3 -Sempre que a candidatura não seja apresentada pelo responsável pela exploração do estabelecimento comercial a sua anuência é essencial ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.
- 4 -O pedido de reconhecimento é apresentado através de requerimento próprio na Câmara Municipal instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, no caso de pessoa coletiva, juntar certidão da Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio onde se localiza o estabelecimento ou entidade;
- c)Contrato de arrendamento para fim não habitacional (caso exista);
- d)Breve memória descritiva e justificativa da apresentação do pedido de reconhecimento, demonstrando o cumprimento dos critérios para atribuição da distinção, abordando designadamente os seguintes itens: caracterização da atividade comercial, descrição do património material, cultural e histórico, se existir e história da loja e significado para a vida económica, social e cultural;
- e)Notícias de jornal antigas e atuais (caso existam);
- f)Rótulos de produtos (caso existam);
- g)Fotografias antigas (caso existam) e atuais da loja.
- 5 -Se estiver em curso na Câmara Municipal um pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento, uma comunicação prévia ou um pedido de autorização para o imóvel, deve ser identificado o respetivo número de processo.
Artigo 126.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/04/2019