- 1 -Sempre que seja emitido um alvará de loteamento ou de obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação aos novos arruamentos, praças e largos previstos no respetivo projeto.
- 2 -O serviço responsável pela emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização deve remeter, para efeitos do número anterior, à Comissão, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, no prazo de quinze dias a contar da data da aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento.
- 3 -A Comissão deve, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de solicitação do pedido.
Artigo 140.º — Iniciativa obrigatória
Vigente desde: 15/04/2019