- 1 -Aquando da construção de um prédio, no momento em que se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, ou na reconstrução se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão, a Câmara Municipal deve designar os respetivos números de polícia e notificar o titular da licença de construção, a fim de que coloque no prédio o número atribuído, devendo tal notificação ficar registada na folha de fiscalização da obra.
- 2 -No caso de não ser possível a atribuição imediata da numeração de polícia, deve esta ser atribuída posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente por intimação dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 3 -A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio ou parte, salvo o excecionado no número anterior.
- 4 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal deve ser atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que tenha sido alterada ou atribuída nova numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de vinte dias a contar da data da notificação para o efeito, sob pena de incorrer em responsabilidade.
- 6 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 156.º — Aposição de numeração
Vigente desde: 15/04/2019