- 1 -Sem prejuízo de outras que o legislador venha a prever, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:
- a)Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 3,00 metros ou à altura do rés-do-chão do edifício principal com área total de construção igual ou inferior a 20,00 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Edificação de muros de vedação até 2,00 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2,00 metros;
- c)Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de ajardinamento, pavimentos e similares, e fontes decorativas com área inferior a 10,00 m2;
- d)Instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo a microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1,00 metro de altura e, no segundo, a altura da mesma em 4,00 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;
- e)Alteração de revestimentos e pintura de muros, de fachadas, de vãos, de caixilharias e da cobertura de edifícios, desde que o imóvel não esteja abrangido por qualquer uma das seguintes situações:
- i)Seja parte de um conjunto de edificações em banda, de um edifício geminado ou frente edificada consolidada;
- ii)Se encontre inserido dentro dos limites de uma Área de Reabilitação Urbana;
- iii)Se encontre identificado na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico que faz parte do Plano Diretor Municipal (doravante designado por PDM) e na respetiva zona de proteção.
- f)Estruturas ou aparelhos até 4,00 m2 de área e destinados à prática de culinária ao ar livre e que se localizem no logradouro, alçado posterior ou lateral e que não encostem a edificações de terceiros;
- g)Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia apresentada;
- h)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés conquanto cumpram com o disposto no presente Regulamento;
- i)Instalação de caixas multibanco em fachada de edifício;
- j)Marquises, na condição que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
- k)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas em espaço privado;
- l)Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos para-raios;
- m)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -A instalação de geradores eólicos é precedida de notificação à Câmara Municipal e deve ser instruída com memória descritiva e justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo de construção da edificação principal e onde conste:
- a)A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares;
- b)As dimensões, nomeadamente a cércea e o raio do equipamento;
- c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
- d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
- 3 -As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às relativas às prescrições do loteamento onde se insiram, aos índices máximos de construção, afastamentos e outros parâmetros urbanísticos aplicáveis.
- 4 -As isenções referidas no presente artigo não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.
Artigo 26.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 15/04/2019