- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, todas as operações urbanísticas (incluindo alterações de utilização) sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Contenham três ou mais frações autónomas ou unidades independentes. O número a contabilizar é o total das frações autónomas ou unidades independentes, incluindo as já existentes e licenciadas;
- b)Tenham uma área de construção igual ou superior a 500,00 m2, quando destinadas a comércio ou serviços, sendo neste caso o cálculo do valor da compensação efetuado sobre a área que excede os 500,00 m2, desde que não se verifique a condição prevista na alínea anterior;
- c)Obras de ampliação de construções onde já se verifique uma das condições das alíneas anteriores, independentemente da sua área de construção, sendo neste caso o cálculo do valor da compensação efetuado sobre a área ampliada;
- d)Obras de construção ou de ampliação inseridas em solo urbanizável.
- 2 -As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE.
Artigo 27.º — Operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 15/04/2019