- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º RJUE, nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas com impacte relevante ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas operações urbanísticas realizadas em solo urbanizável se deve haver lugar, ou não, a cedência de terrenos para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas.
- 2 -Compete à Câmara Municipal decidir se as parcelas de terreno a ceder ao domínio municipal integram o domínio público ou privado.
- 3 -As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM, devendo ainda ter uma localização, dimensão, configuração e conceção de modo a:
- a)Ter frente para a via ou espaço público;
- b)Integrar-se na estrutura urbana de forma a promover o reforço, a valorização e a qualificação da rede de espaços públicos;
- c)Ter características topográficas e declives compatíveis com as funções a que se destinam, garantindo adequadas condições de mobilidade e acessibilidade, nomeadamente para efeito do cumprimento das normas técnicas e da lei das acessibilidades;
- d)Proporcionar uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
- 4 -Podem ser rejeitadas as áreas de cedência propostas nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando não se verifiquem as condições estabelecidas no presente artigo ou não proporcionem uma efetiva fruição por parte da população, nas funções de repouso e convivência ao ar livre, ou a prática de atividades desportivas, de lazer e de contacto direto com a natureza.
- 5 -Salvo situações específicas devidamente justificadas e aceites pela entidade licenciadora, as áreas destinadas a espaços verdes são concretizadas pelo dono da obra ou promotor, mediante projeto de arranjos exteriores a apresentar conjuntamente com o projeto de especialidades da operação urbanística a que respeita, devendo as mesmas obedecer às disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.
Artigo 28.º — Áreas de cedência ao domínio municipal
Vigente desde: 15/04/2019