- 1 -A compensação ao Município a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º e o n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, pode ser paga em numerário ou em espécie, competindo à Câmara Municipal decidir a modalidade que entenda ser a mais adequada para a prossecução do interesse público.
- 2 -A compensação em espécie pode revestir, entre outras, as situações seguintes:
- a)Parcelas ou lotes de terreno;
- b)Edifícios ou suas frações, desde que se destinem a habitação;
- c)Beneficiação e encargos de construção ou manutenção de infraestruturas ou outros espaços públicos.
- 3 -A compensação em espécie através da cedência de parcelas de terreno, além de respeitar o disposto no artigo anterior, por regra, só é permitida quando aquelas possuam uma área igual ou superior a 500,00 m2 e se localizem em espaço com capacidade construtiva ou compatível com o fim a que se destinam.
- 4 -As parcelas de terreno alvo de proposta de cedência ao Município devem ser assinaladas em planta, elaborada a escala adequada, onde são devidamente identificados os limites da área a ceder, que deve ser entregue com o pedido de licenciamento ou com comunicação prévia apresentada.
- 5 -Para efeitos do cálculo da compensação e no que concerne aos espaços verdes de utilização coletiva, deve ser considerada a totalidade das áreas verdes de natureza privada que sejam de uso público.
- 6 -A compensação em espécie efetuada através de ações descritas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo está sujeita a projeto e estimativa orçamental, validada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 29.º — Compensação
Vigente desde: 15/04/2019