- 1 -Sem prejuízo de alinhamentos de tardoz dominantes e do estabelecido no número seguinte, a profundidade dos edifícios de habitação coletiva e utilização mista, quando apenas tenham duas fachadas livres opostas não deve, em regra, exceder 17,00 metros.
- 2 -Nos pisos de rés-do-chão e inferiores a profundidade pode ser superior, desde que não prejudique o índice máximo de impermeabilização permitido.
- 3 -Em casos de colmatação, o novo alinhamento de fachada deve garantir uma adequada articulação com os edifícios adjacentes a manter.
Artigo 35.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 15/04/2019