- 1 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre passeios ou espaço público relativamente ao plano de fachada, com exceção de palas, ornamentos e varandas, e desde que cumpram as seguintes condições:
- a)Distância mínima de 1,00 metro ao limite exterior do passeio e não interferirem com as infraestruturas, designadamente as de iluminação;
- b)Altura livre não inferior a 3,00 metros sobre os passeios ou espaço público adjacente à fachada, na situação mais desfavorável.
- 2 -O afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais deve ser igual ou superior a 1,50 metros do limite do terreno, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.
Artigo 36.º — Corpos balançados
Vigente desde: 15/04/2019