- 1 -A capacidade de estacionamento deve dar cumprimento aos critérios previstos no PDM.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento, individual ou coletivo, de veículos ligeiros em estruturas edificadas, deve considerar-se uma área de construção de 30,00 m2 por lugar, bem como as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 5,00 metros;
- b)Largura - 2,50 metros, acrescida de 0,70 metros quando se trate de um lugar isolado e encerrado por paredes.
- 3 -Acrescido às dimensões previstas no número anterior, deve ser previsto um aumento, num dos lados, de 0,50 metros para estacionamento privado de bicicletas, quando não existir outro local especifico para o efeito, com dimensão adequada.
- 4 -Para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento, individual ou coletivo, de veículos pesados em estruturas edificadas, deve considerar-se uma área de construção de 130,00 m2 por lugar, bem como as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 12,00 metros;
- b)Largura - 3,30 metros, acrescida de 0,70 metros quando se trate de um lugar isolado e encerrado por paredes.
- 5 -A circulação no interior dos pisos do estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras. As dimensões mínimas dos corredores de circulação devem garantir, nas faixas de circulação de dois sentidos, a largura mínima de 5,50 metros e de sentido único a largura mínima de 3,50 metros. Os corredores de circulação nas áreas adjacentes às rampas deverão ter uma largura mínima que permita a inscrição dos veículos sem recurso a manobra.
- 6 -Os lugares de estacionamento, percursos pedonais e os sentidos de circulação devem estar devidamente identificados e assinalados com marcas rodoviárias perfeitamente visíveis, devendo permitir a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes.
- 7 -Os lugares de estacionamentos não cobertos devem seguir os seguintes dimensionamentos:
- a)Veículos ligeiros: comprimento de 5,00 metros largura 2,50 metros;
- b)Veículos pesados: comprimento de 12,00 metros largura 3,50 metros.
- 8 -Por cada cinco lugares de estacionamento não coberto para veículos ligeiros, deverá ser previsto um lugar de estacionamento para bicicletas.
Artigo 37.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/04/2019