- 1 -A realização de operações urbanísticas, independentemente da sua localização, características e dimensão, deve prosseguir princípios e objetivos de sustentabilidade ambiental, devendo nos respetivos projetos serem adotadas soluções arquitetónicas e técnicas de modo a cumprir esses princípios e objetivos.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do PDM, as exceções referidas nas alíneas a), b) e c) são aceites apenas quando a intervenção seja devidamente justificada com fundamentos técnicos e a adoção de medidas de compensação ecológica, de modo a cumprir o índice ecológico, seja comprovadamente inviável ou desproporcionada, sendo que, no caso das exceções a que se refere a alínea d), deve cumprir-se obrigatoriamente o índice ecológico nos termos referidos no artigo seguinte.
- 3 -Para determinar a área impermeável contabiliza-se toda a área de implantação dos edifícios e ainda as áreas pavimentadas, numa percentagem ajustada em função do nível de permeabilidade dos materiais utilizados.
- 4 -Independentemente do cumprimento do índice de impermeabilização estabelecido no PDM, nas operações urbanísticas e nos respetivos projetos de especialidades e arranjos exteriores, tendo em vista objetivos de sustentabilidade ambiental devem ser adotadas soluções técnicas com incidência na gestão da água e dos recursos energéticos designadamente quanto a:
- a)Os projetos de águas pluviais devem favorecer a infiltração da água no subsolo e o seu armazenamento para aproveitamento local, prevendo sistemas de drenagem e de retenção apropriados a cada situação;
- b)Sistemas de rega de baixo consumo e que evitem regas de pulverização e aspersão;
- c)Os sistemas de rega a utilizar nos espaços verdes devem ser independentes dos sistemas de distribuição de água potável e privilegiar sistemas alternativos que utilizem água proveniente de furos, minas e em especial dos sistemas de drenagem de águas (cinzentas e pluviais);
- d)Utilização preferencial de «mulch» orgânico, em detrimento do de inertes;
- e)Coberto vegetal que promova a melhoria do conforto térmico do ambiente exterior, a valorização estética da paisagem e dos espaços urbanos, a infiltração da água no subsolo, a biodiversidade e o desempenho térmico e energético dos edifícios;
- f)Uma adequada orientação solar dos edifícios.
- 5 -As soluções adotadas devem ser tecnicamente demonstradas em projeto, designadamente quanto ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade ambiental e dos respetivos índices ecológicos, devendo ser acompanhados de pormenores construtivos, fichas técnicas e documentos de homologação, que comprovem a percentagem de permeabilidade dos materiais de revestimento utilizados, bem como do cálculo do índice ecológico global da intervenção.
Artigo 47.º — Salvaguarda ambiental
Vigente desde: 15/04/2019