- 1 -Consideram-se sujeitas também ao procedimento de consulta pública as operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a um loteamento, desde que excedam algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -A consulta pública deve ser promovida depois de analisados os aspetos técnicos e urbanísticos e é realizada através de edital a afixar nos Paços do Concelho, na respetiva Junta de Freguesia e na Internet, no sítio institucional do Município e anúncio a publicar em dois jornais mais lidos da localidade.
- 3 -A consulta pública é anunciada com antecedência de cinco dias úteis e tem quinze dias úteis de duração, podendo durante esse período os interessados consultar o processo da operação urbanística e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
Artigo 62.º — Consulta pública
Vigente desde: 15/04/2019