- 1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas deve ser instruído nos termos do disposto no RJUE.
- 2 -Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento, ou na comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
Artigo 63.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 15/04/2019