- 1 -Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes, habitação, comércio, serviços e indústria, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
- b)O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
- c)Os usos deverão ser, obrigatoriamente, compatíveis com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento;
- d)O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
- e)As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, de acordo com o artigo 26.º do PDM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta o pedido de reconhecimento de que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos mencionados no número anterior, através de requerimento próprio, instruído com os seguintes elementos:
- a)Título de utilização do prédio ou fração autónoma;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- c)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento mencionado na alínea anterior;
- d)Memória descritiva e justificativa, a qual demonstre e refira o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- e)Planta de implantação com a identificação do edifício ou fração à escala de 1/200;
- f)Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
- g)Termo de responsabilidade subscrito por autor de projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, acompanhado da prova de inscrição em associação pública de natureza profissional;
- h)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
- 3 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo de trinta dias a contar da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.
Artigo 65.º — Usos mistos
Vigente desde: 15/04/2019