- 1 -Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio, serviços, armazenagem ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos critérios previstos no PDM.
- 3 -O pedido para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1 do presente artigo é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento mencionado na alínea anterior;
- c)Planta de localização à escala 1:5000, com coordenadas geográficas, no sistema de referência, ETRS89_TM06-Portugal, fornecida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- d)Memória descritiva com a indicação da classificação das atividades económicas (CAE) a exercer, qual a potência elétrica contratada, que deverá ser expressa em kVA, a potência térmica, que deverá ser expressa em kJ/h e o número de trabalhadores. Deverá ser feita uma descrição sucinta da atividade a exercer e descrita a sua compatibilidade com o PDM;
- e)Cópia do alvará de construção e/ou alvará de autorização de utilização do edifício ou certidão de que a construção é anterior ao RGEU;
- f)Avaliação do ruído que comprove o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, podendo ser dispensada em casos devidamente justificados.
- 4 -A declaração de compatibilidade, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título (original) de autorização de utilização já existente.
Artigo 66.º — Sistema da indústria responsável
Vigente desde: 15/04/2019