- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, para o licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis determina-se os seguintes montantes dos seguros de responsabilidade civil para os titulares da licença de exploração:
- a)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3 - 350.000,00 (euro);
- b)Instalações com capacidade (maior que)10 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - 750.000,00 (euro);
- c)Instalações com capacidade (maior que)30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - 1.000.000,00 (euro);
- d)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 50 m3 - 1.350.000,00 (euro);
- 2 -Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre relativos às instalações de capacidade máxima.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, o montante do seguro de responsabilidade civil do responsável técnico pelo projeto e pela execução das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível é de 250.000,00 (euro).
- 4 -Os valores referidos no presente artigo poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 67.º — Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 15/04/2019