1 - Nos termos e para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do RJUE, as peças desenhadas que acompanham o projeto de arquitetura têm de cumprir o disposto no presente artigo.
2 - O levantamento topográfico é subscrito por técnico habilitado nos termos legais, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de operações de loteamentos ou obras de urbanização, abrange todo o terreno objeto de intervenção e uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10,00 metros de largura, as vias públicas confrontantes e inclui ainda a seguinte informação:
a) Todos os elementos existentes construídos ou naturais, tais como afloramentos rochosos, as espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas ou de importância relevante conforme o previsto no PDM, linhas de água de natureza pública ou privada e infraestruturas;
b) Incluir as dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respetivo material, sendo elaborado um quadro síntese com a indicação da área de implantação de edifícios e áreas impermeabilizadas, sendo que as áreas são descritas por referência ao metro quadrado;
3 - As plantas de implantação são apresentadas sobre a base do levantamento topográfico, conforme o descrito no número anterior, de forma a permitir avaliar a integração da proposta com a envolvente e conter designadamente:
a) Cotas de projeto, incluindo cotas de implantação da edificação e os seus afastamentos aos limites laterais, frontal e posterior do terreno e às construções mais próximas e ao eixo das vias públicas confrontantes;
b) O ordenamento, modelação, tratamento e revestimento de espaços de natureza pública, que devem ser cedidos ao domínio público municipal, com a indicação da respetiva área em metros quadrados;
c) A modelação, tratamento e revestimento de espaços exteriores de natureza privada - espaços condominiais e logradouros afetos aos edifícios;
d) A definição de acessos, muros e vedações e toda a informação necessária para demonstrar a solução proposta;
e) Quadro sinóptico com as áreas impermeabilizadas descritas em metros quadrados e respetivos materiais, incluindo a área de implantação das construções existentes e propostas.
4 - As plantas de síntese de loteamento são apresentadas sobre a base do levantamento topográfico e à mesma escala deste, de forma a permitir avaliar a integração da proposta com a envolvente e conter designadamente:
a) Modelação do terreno, estrutura viária e redes de infraestruturas;
b) Divisão dos lotes e sua numeração;
c) Polígono de base para implantação da construção, cotado e referenciado aos limites do terreno;
d) Áreas de implantação e de construção, com discriminação de usos por cada lote;
e) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, com discriminação de usos;
f) Número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos;
g) A definição das áreas destinadas a equipamentos e a espaços verdes e de utilização coletiva.
5 - As plantas de edificações são apresentadas à escala 1:100 ou outra, quando se revele mais conveniente e conter toda a informação relevante para um correto e imediato entendimento da proposta, designadamente:
a) Cotas de soleira e dos restantes pisos, bem como, dos afastamentos aos limites da parcela e aos edifícios ou muros existentes ou previstos e vias de acesso. As plantas devem conter informação cotada, suficiente para clarificar a relação entre o edifício e o terreno exterior;
b) As áreas e usos de todos os compartimentos, a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
c) As plantas de cobertura devem assinalar todos os elementos construtivos salientes, tais como: chaminés de ventilação e exaustão e ainda o sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais.
6 - Os perfis/cortes longitudinais e transversais de edificações são apresentados à escala 1:100 ou outra, quando se revele mais conveniente, em número suficiente, para esclarecer completamente a proposta e conter a informação necessária para evidenciar os aspetos fundamentais da edificação, designadamente:
a) Abranger todo o terreno, bem como os terrenos e as construções adjacentes quando estas existam, numa extensão mínima de 10 metros;
b) O perfil do terreno natural e da modelação proposta;
c) Instalações sanitárias, cozinhas e escadas e ascensores;
d) Cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento, referenciados às cotas do terreno;
e) Cotas das alturas das construções e muros;
f) Distâncias ao eixo da via de acesso, as construções adjacentes ou mais próximas, bem como, aos muros ou limites da parcela.
8 - Os alçados de edificações são apresentados à escala de 1:100, ou outra, quando se revele mais conveniente e indicar:
a) As cores e os materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, numa extensão mínima de 10,00 metros, quando existam, ou outra informação relevante, designadamente, localização de tubos de queda de águas;
b) Caracterização das fachadas das construções adjacentes e muros, sempre que estes existam, incluindo as dimensões rigorosas da altura dos edifícios e muros. Caso se mostre necessário, deverão ser representados os vãos, as varandas, os revestimentos, as cores e todos os elementos arquitetónicos, relevantes na composição das respetivas fachadas.