- 1 -Sempre que a localização do prédio, a complexidade da obra ou a utilização pretendida o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, estudos de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos ou outros.
- 2 -Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:
- a)A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e coletivos;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Os acessos aos edifícios;
- d)O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela objeto da operação, bem como na rede viária da envolvente;
- f)A previsão do funcionamento de atividades de carga e descarga e respetiva influência na fluidez do trânsito;
- g)O impacte causado pela operação na rede viária existente;
- h)A proposta de colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal.
- 3 -Sempre que se justifique, por motivos de valor cultural, pode ser exigida a apresentação de relatório de inspeção e diagnóstico ao edifício ou fração autónoma alvo de intervenção.
Artigo 69.º — Estudos complementares
Vigente desde: 15/04/2019