- 1 -O pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento mencionado na alínea anterior;
- c)Relatório do estado atual da obra;
- d)Fotografias do estado atual da obra;
- e)Calendarização detalhada dos trabalhos em falta;
- f)Estimativa orçamental dos trabalhos em falta;
- g)Livro de Obra devidamente preenchido e atualizado ou fotocópias.
- 2 -Devem ainda ser apresentados os seguintes elementos no momento em que for solicitada a emissão da respetiva licença e liquidadas as respetivas taxas municipais:
- a)Apólice de seguro de construção válida, quando for legalmente exigível;
- b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho válida;
- c)Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção da obra, acompanhado da prova de inscrição em associação pública de natureza profissional;
- d)Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra do técnico responsável pela direção da obra;
- e)Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela fiscalização da obra, acompanhado da prova de inscrição em associação pública de natureza profissional;
- f)Plano de segurança e saúde, acompanhado de termo de responsabilidade;
- g)Declaração de responsabilidade do industrial de construção civil.
- 3 -A emissão do alvará de licença especial deverá ser requerida no prazo de sessenta dias a contar da data do deferimento do pedido, sob pena de caducidade do ato de licenciamento nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 78.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 15/04/2019