- 1 -O pedido de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, ou de alteração da propriedade horizontal, é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente dos documentos mencionados na alínea anterior;
- c)Memória descritiva, com descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração deve estar identificada com o piso, o destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
- d)Peças desenhadas referentes às plantas do edifício, à escala 1:100 com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns e logradouros envolventes.
- 2 -Os elementos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser apresentados em duplicado.
- 3 -No caso de não existir projeto de arquitetura aprovado, por não ser exigível, deve ser apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste que o edifício cumpre os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal.
Artigo 83.º — Certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 15/04/2019