- 1 -O presente Capítulo destina-se a regular as ocupações do espaço público para execução de operações urbanísticas.
- 2 -Inclui-se no número anterior, designadamente, a ocupação do espaço público com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras, tubos de descargas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais.
- 3 -Fica igualmente abrangida pelo disposto no presente Capítulo a implantação de gruas em espaço privado, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o espaço público.
Artigo 88.º — Ocupação e utilização de espaço público para execução de operações urbanísticas
Vigente desde: 15/04/2019