- 1 -O prazo de ocupação de espaço público devido à execução de operações urbanísticas não pode exceder o fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às operações a que se reportam.
- 2 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio municipal, o prazo da licença de ocupação de espaço público é fixado pela Câmara Municipal, a qual ponderará o prazo proposto pelo interessado.
Artigo 91.º — Prazo
Vigente desde: 15/04/2019