- 1 -Para efeitos da execução da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea e) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 ambas do artigo 11.º, as empresas referidas no artigo 2.º, quando aplicável, devem:
- a)Assegurar as configurações necessárias para os dispositivos móveis disponibilizarem, sempre que tecnicamente viável, os dados que indicam a sua posição geográfica quando é efetuada uma comunicação de emergência;
- b)Articular com as autoridades competentes pelos serviços de emergência a periodicidade que deve ser configurada nos dispositivos móveis para que disponibilizem, sempre que tecnicamente viável, os dados que indicam a sua posição geográfica ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 2 -As empresas referidas no artigo 2.º, quando aplicável, devem assegurar as configurações necessárias para os dispositivos móveis disponibilizarem, sempre que tecnicamente viável, os elementos previstos nos pontos 2.4 e 2.5 do anexo I.
Artigo 12.º — Dispositivo móvel
Vigente desde: 28/03/2024