- 1 -Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.
- 2 -Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só do Instituto Politécnico de Bragança como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
- 3 -O dever de informação que recai sobre o Instituto Politécnico de Bragança abrange designadamente as seguintes matérias:
- a)Plano e relatório de atividades;
- b)Orçamento;
- c)Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
- d)Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.
- e)Projetos de reorganização do órgão ou serviço.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
- 5 -As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Presidente, Administrador ou outro consoante o caso.
- 6 -Nos termos da Lei, o Presidente, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT.
Artigo 19.º — Direito à informação
Vigente desde: 15/04/2019