- 1 -Os trabalhadores do IPB que sejam membros das entidades a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito de horas, e não inferior a:
- a)Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;
- b)Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês;
- c)Comissões Coordenadoras - 20 horas por mês.
- 2 -A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si definidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:
C = n x 25
em que
C representa o crédito global, e n o número de membros da CT.
- 3 -A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído a cada um, em consequência dela, um crédito superior a quarenta horas mensais.
- 4 -A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
- 5 -Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das entidades previstas no n.º 1, tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhe corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.
- 6 -O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, sendo esse tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço efetivo.
Artigo 30.º — Crédito de horas
Vigente desde: 15/04/2019