- 1 -Os agentes públicos devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Loulé e não permitir a sua utilização abusiva.
- 2 -Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Loulé, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada, de acordo com as normas ou práticas internas relevantes e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Os agentes públicos devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Loulé, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 22.º — Utilização dos recursos do Município de Loulé
Vigente desde: 22/04/2020