- 1 -No exercício das suas funções, os agentes públicos que utilizam recursos informáticos, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta constantes do presente Código de Conduta.
- 2 -Na utilização de recursos informáticos do Município de Loulé, o agente público é responsável pelo mesmo e fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços municipais;
- b)Os recursos informáticos devem ser utilizados apenas por aqueles que a eles têm legítimo direito de acesso e autorização;
- c)Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
- 3 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados:
- a)Em atividades de índole ofensiva da dignidade de pessoas;
- b)Em atividades ilegais, ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município, quer concretizadas, quer tentadas;
- c)Para fins pessoais ou para proveito próprio;
- 4 -Não é permitido, designadamente:
- a)Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;
- b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
- c)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
- d)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
- e)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, bem como mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
- f)Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
- g)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar recursos ou equipamentos informáticos, bem como aceder a redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;
- h)Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação constante das aplicações informáticas do Município, nomeadamente o conteúdo total ou parcial de ficheiros ou outras informações;
- i)Usar os recursos informáticos do Município para a prossecução de atividades internas ou externas, ilegítimas, ilegais, fraudulentas, ou que de alguma maneira resultem danosas para o Município de Loulé;
- j)Danificar qualquer equipamento, aplicação, infraestrutura de comunicação e ou repositório de dados.
- k)O uso dos recursos informáticos para promoção e divulgação de atividades, bens, serviços ou qualquer outro assunto alheio ao Município de Loulé, sem a autorização expressa do Presidente da Câmara ou Vereadores a tempo inteiro.
- l)A apropriação indevida de quaisquer equipamentos pertencentes ao Município de Loulé.
- 5 -Todos os agentes públicos, incluindo os que têm funções de administrador do sistema, têm o dever de comunicar ao superior hierárquico ou à unidade orgânica da área de informática qualquer tentativa de acesso não autorizado ou qualquer uso indevido de recursos informáticos.
Artigo 24.º — Recursos informáticos
Vigente desde: 22/04/2020