- 1 -No exercício das suas funções, os agentes públicos que se desloquem em serviço, quer em território nacional quer no estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta constantes do presente Código de Conduta.
- 2 -As deslocações em serviço incluem, entre outras, a frequência de formação profissional ou equiparada, participação em reuniões e atividades de representação do Município.
- 3 -Os trabalhadores devem, quando que se desloquem em serviço, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Loulé.
Artigo 25.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 22/04/2020