- 1 -Os agentes públicos devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da atividade do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
- 2 -Os agentes públicos devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
- 3 -Os agentes públicos com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto no n.º 2 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município de Loulé, os agentes públicos devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
- 5 -Os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais se deva a Câmara Municipal de Loulé pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.
Artigo 26.º — Dever de reserva, discrição e sigilo
Vigente desde: 22/04/2020