- 1 -Existe conflito de interesses quando o desempenho de funções públicas possa ser influenciado, ou aparentar ser influenciado, por interesses particulares, diretos ou indiretos, próprios ou de terceiros, de natureza económica, familiar, política ou outra.
- 2 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem:
- a)Estar atentos a situações reais, potenciais ou aparentes de conflito de interesses;
- b)Comunicar imediatamente, por escrito, ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, qualquer situação que possa configurar conflito de interesses;
- c)Abster-se de intervir em decisões, processos ou contratos em que exista conflito, nos termos dos artigos 69.º a 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Preencher e atualizar anualmente a Declaração de Existência ou de Ausência de Conflitos de Interesses, a arquivar nos respetivos processos individuais.
- 3 -O Município manterá um registo centralizado de conflitos de interesses e promoverá formação específica sobre esta matéria, nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Artigo 10.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 26/03/2026